491/17.0T8BGC.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior tal litígio é matéria
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior tal litígio é matéria
Relator: VÍTOR AMARAL
outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal (patrimonial e moral), com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior e pedido
Relator: ARTUR DIAS
destina e o respeito pelos simétricos direitos dos consortes, tenha de ser necessariamente pessoal e não o possa ser por intermédio de terceiro . IV- O que nenhum comproprietário pode
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Numa conta bancária conjunta presume-se que são iguais as quotas