973/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
única forma de pôr termo à comunhão conjugal de bens, após o termo das relações patrimoniais dos cônjuges (designadamente, pelo divórcio), é através da partilha (artº 1689º
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Relator: MÁRIO SERRANO
única forma de pôr termo à comunhão conjugal de bens, após o termo das relações patrimoniais dos cônjuges (designadamente, pelo divórcio), é através da partilha (artº 1689º
Relator: JORGE ARCANJO
Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo então, qualquer dos consortes dispor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora da comunhão conjugal (ou seja, se a quota detida, em compropriedade, sobre determinada coisa indivisa corresponder a bem próprio de um dos cônjuges ... apenas a respectiva compensação ao património comum pelos valores utilizados, não determinando, contudo, que a quota assim adquirida passe a integrar a comunhão conjugal. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: ELISABETE VALENTE
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: JORGE ARCANJO
I – O art.1403º, nº 2 do C.Civ. não consagra uma genuína
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Entre outros, são princípios enformadores do registo predial: Princípio da legitimação
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra
Relator: CRISTINA BARBOSA
casamento sob o regime de comunhão de adquiridos - comunhão conjugal, os cônjuges são titulares de um único direito, também chamado património de mão coletiva. Após o divórcio, no que concerne