1917/23.0T8EVR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
morada de família e respetivo recheio, opera ope legis, independentemente da prova da necessidade habitacional ou económica do sobrevivo. II. O n.º 3 do artigo 5.º do referido
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
morada de família e respetivo recheio, opera ope legis, independentemente da prova da necessidade habitacional ou económica do sobrevivo. II. O n.º 3 do artigo 5.º do referido
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo aí que ponderar as necessidades de habitação de ambos os cônjuges e podendo fixar-se uma compensação pecuniária a título
Relator: SÍLVIA PIRES
perturbar a fruição dos bens pelo possuidor, mesmo que assumam formas violentas, não é necessária uma intervenção tão imediata, não sendo aplicável a providência cautelar específica de restituição provisória
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
obter melhor aproveitamento do espaço existente para arrumações e para fazer face às efectivas necessidades do seu agregado familiar, designadamente ao nível de banhos, lavagem e secagem de roupa, privacidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
litisconsórcio necessário passivo pois que da própria natureza da relação jurídica resulta a necessidade da intervenção de todas as comproprietárias do imóvel para que a decisão produza o seu efeito
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Pertencendo a propriedade da fracção D), em referência, em compropriedade, a vários titulares, sendo necessária a actuação conjunta desses comproprietários, ou estando a actuação conjunta sujeita a deliberação, tal actuação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
capital investido, o instituto da propriedade horizontal, por si só, não resolva satisfatoriamente a necessidade de superar bloqueios existentes no que concerne à realização de obras indispensáveis de conservação
Relator: REGINA ROSA
dúvida, a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse
Relator: JACINTO MECA
proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade e assume a obrigação de restituir outro tanto, de acordo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
reafirmar, em toda a latitude, a doutrina do parecer n 100/56, sem necessidade de reexpor a respectiva fundamentação, e e de suscitar, portanto, a sua aplicação em concreto, ao presente