288/10.9TBCBT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
totalidade do imóvel, e não sobre uma parte específica dele, os consortes não detêm qualquer direito sobre uma parte concreta e determinada da área do imóvel
Relator: JUDITE PIRES
intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo que o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota ... tiver havido inversão do título, passando a deter-se a título de animus possidendi II - A inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía impõe
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja ... quem detém o poder de facto sobre uma coisa, podendo fazê-lo, não tem de provar que exerce esse poder convicto que corresponde ao exercício do respectivo direito real
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não