81/14.0TBORQ.E2
Relator: TOMÉ RAMIÃO
como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 3. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 3. Para se adquirir, por usucapião, um direito suscetível
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
nula a sentença que o faça. II – Nada obsta, contudo, a que a defesa por excepção possa ser deduzida de forma tácita ou implícita, desde que a respectiva parte alegue
Relator: MOREIRA DO CARMO
impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
não se inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade