921/23.2T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial, com reconhecimento, reciprocamente, da posição de comproprietária e senhoria da autora e de arrendatário do réu, com referência aos dois
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Relator: VÍTOR AMARAL
ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial, com reconhecimento, reciprocamente, da posição de comproprietária e senhoria da autora e de arrendatário do réu, com referência aos dois
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
contas da actividade de administração exercida pelo cabeça-de-casal são judicialmente sindicáveis em acção especial de prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário (artigos ... comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável sobre a razoabilidade da deliberação, o ónus
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o