309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição. VII - Assente que é o título constitutivo da propriedade horizontal que estabelece
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Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
execução de obras ilícitas é, conforme também vem sendo entendido, a sua demolição. VII - Assente que é o título constitutivo da propriedade horizontal que estabelece
Relator: MATA RIBEIRO
contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento dos restantes, apenas o torna ineficaz relativamente aos proprietários não contratantes mantendo plena eficácia perante aqueles que o celebraram ... demais comproprietários pusessem em causa o seu direito, isso pode ser revelador do seu assentimento tácito. Ou, no mínimo revela por parte dos comproprietários da terra uma inacção, determinante
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento. V - E se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve ... assentimento ser prestado por igual forma. A falta desse consentimento só pode ser arguida pelo interessado que não interveio nos autos
Relator: ANA PESSOA
restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento
Relator: FONTE RAMOS
Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex