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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
comproprietário pode abrir uma janela na parte comum de um prédio, visto tal abertura se traduzir num modo de uso, permitido a cada consorte nas condições prevista no artº 1406º
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
comproprietário pode abrir uma janela na parte comum de um prédio, visto tal abertura se traduzir num modo de uso, permitido a cada consorte nas condições prevista no artº 1406º
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
privação do uso. IV – Porém se o herdeiro já ocupava tal bem, antes da abertura da sucessão, com fundamento num direito obrigacional validamente constituído, não basta a oposição dos demais
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não assiste direito de preferência do comproprietário na venda judicial em ação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Numa conta bancária conjunta presume-se que são iguais as quotas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: EVA ALMEIDA
Não tem qualquer apoio, nem na letra do nº 1 do artigo