2610/03.5TBCVL.C1
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
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Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A única forma de pôr termo à comunhão conjugal de bens
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Pretendendo alguns comproprietários de um prédio o reconhecimento do seu direito
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Pertencendo o imóvel (casa de habitação) a várias pessoas, é lícito
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – Age com abuso de direito o autor que lança mão de
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: JOANA SAMPAIO
melhor identificado a fls. 1 dos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art. 9º da lei n.º 78/2001 ... pré-mediação para o dia 11-07-2017, a qual não se realizou por falta da Demandada. Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceram o Demandante