Parecer n.º 38/1991
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de
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Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Direcção Geral das Pescas que compete licenciar o uso privativo dos terrenos do dominio publico maritimo e estuarino para pescas, apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, estabelecimento de depositos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Compete a Direcção Geral do Patrimonio do Estado alienar os bens
Relator: FERREIRA RAMOS
permanece nele voluntariamente; 8 - O enquadramento legal da actividade dos centros privados no dominio do tratamento e recuperação dos toxicodependentes da droga, embora existente, podera ser melhorado e actualizado atraves ... capacidade de planeamento, fiscalização e intervenção dos poderes publicos, nomeadamente atraves da cooperação entre os departamentos ministeriais julgados vocacionados neste dominio; 9 - O quadro legal referido na conclusão anterior justifica
Relator: CARDOSO DA COSTA
Processo Penal, tem paralelismo noutros momentos do exercicio de acção penal pelo Ministerio Publico, nomeadamente, quando este fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da "reformatio ... consagração para certos dominios do principio da oportunidade, conquanto que haja formas de controlo adequadas de modo a evitar decisões arbitrarias do Ministerio Publico. V - O principio do juiz natural
Relator: MILLER SIMÕES
assim, os seus pareceres exclusivamente ao dominio juridico (artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho - Lei Organica do Ministerio Publico); 2 - Constituido por despacho ministerial um grupo
Relator: LUCAS COELHO
Decreto-Lei n 630/76, de 28 de Julho, o Ministerio Publico podia solicitar quaisquer diligencias, bem como assistencia tecnica, quer a Policia Judiciaria, quer ao Banco de Portugal, no ambito ... prestar cooperação pericial no dominio de infracções economico-financeiras cometidas aos poderes de averiguação e a titularidade da acção penal do Ministerio Publico enquanto orgão de justiça
Relator: HENRIQUES GASPAR
pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimonio proprio, com a natureza de associação publica; 2 - A Casa do Douro tem por objecto ... suas atribuições especificas enumeradas no artigo 3 dos Estatutos, desempenha funções administrativas no dominio da orientação, disciplina e fiscalização da produção e comercio de vinhos da Região Demarcada do Douro
Relator: VITAL MOREIRA
atribuir competencia para a execução das normas administrativamente aplicadas por ilicitos contra- -ordenacionais no dominio do direito laboral aos tribunais competentes em materia laboral com jurisdição na area onde ... força do disposto no seu artigo 108, n. 2, ja que foi publicado e iniciou vigencia o Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, que a veio regulamentar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça pode proceder