92/11.7TBPNC-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa
Relator: LUÍS CRAVO
dilação inaceitável sustentar a sua necessidade. 4 – Nas sociedades por quotas com gerência plural, os actos praticados com omissão da manifestação de vontade da maioria dos gerentes não vinculam aquela
Relator: GREGÓRIO JESUS
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I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
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1.- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: LUÍS CRAVO
Compete à Secção Cível da Instância Local que exista na comarca, e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Em sede de aferição do tribunal materialmente competente, se o comum
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Relator: RAMALHO PINTO
I – A causa de pedir, para efeitos do artº 30º, nº 1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de
Relator: HELENA MELO
I. Inexistindo Tribunal de Família e Menores no círculo judicial de Guimarães