289/08.7TTTMR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve
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Relator: FELIZARDO PAIVA
quanto aos requisitos de natureza substantiva da admissibilidade da reconvenção em processo laboral, que “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve
Relator: FELIZARDO PAIVA
possa ser aplicada quer na fase administrativa quer na fase judicial do processo de contra-ordenação laboral, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa. II – Também
Relator: MOISÉS SILVA
competente para o processamento das contraordenações em que esteja em causa a violação de norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito da relação laboral e seja punida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sede de direito contra-ordenacional laboral, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança ... Social. 2 – Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível
Relator: PAULO REIS
existência de oposição justificada dos réus, para o efeito de obstar ao envio do processo para aquele tribunal, o que terá de ser aferido perante as razões ou fundamentos aduzidos ... mesma oposição. II - Considera-se fundada a oposição dos réus à remessa do processo para o tribunal competente se estes alegam que a defesa já deduzida pode ser ampliada
Relator: MOISÉS SILVA
i) se o facto complexo consistente em acidente de trabalho com violação
Relator: LUCAS COELHO
segurança e manutenção do equipamento e das instalações visam imediatamente impedir que a paralisação laboral afecte a futura operacionalidade do material, inutilizando-o por falta de assistência, e prosseguem objectivos ... greve delineado no artigo 5º da Lei nº 65/77 constitui formalidade essencial do processo grevista, cuja inobservância faz incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas previsto no artigo 11º
Relator: ACÁCIO NEVES
Na acção destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias que teve a sua
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: CARLA FRANCISCO
I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer dos litígios emergentes de “contrato
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) É da competência conjunta do ministro responsável pela área laboral e
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- Deve distinguir-se entre legitimidade em sentido substantivo e em sentido
Relator: MOISÉS SILVA
i) o local de trabalho delimita o espaço geográfico onde o trabalhador
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de prestação de serviço por via do qual alegadamente
Relator: JOÃO AMARO
I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade
Relator: ELISABETE VALENTE
Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para julgar uma
Relator: PAULO AMARAL
É da competência da jurisdição administrativa o conhecimento da acção onde o
Relator: HELENA MELO
I - Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer da ação deduzida
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular