608/09.9TTVIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
admoestação”. III – O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica. IV – O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem
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Relator: FELIZARDO PAIVA
admoestação”. III – O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica. IV – O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem
Relator: ALBERTO BORGES
XVIII anexa ao DL nº 294/97, de 24 de Outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica. 2- Tais recursos deveriam ter sido interpostos directamente para o Tribunal Constitucional, o competente
Relator: SOUTO DE MOURA
alínea i) da C. R. P., pelo que não está ferida de inconstitucionalidade orgânica; 5 - Não existem motivos para se afirmar, que o conteúdo substancial de tal Portaria colide ... tratando-se nessa medida de um diploma que não sofre de inconstitucionalidade material
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
alínea aa) do mesmo diploma, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa
Relator: Ana Patrocínio
criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa