517/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
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Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
Relator: RAQUEL RÊGO
cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato celebrado pelas partes, que designava como foro competente o da emissão da apólice, no caso, Lisboa. III - Residindo a autora em Barcelos
Relator: JOSE OSORIO
Afigura-se que, formalmente, o procedimento seguido n 3 Juizo Correccional e
Relator: MANSO RAÍNHO
Tendo o réu alegado que as partes escolheram foro estrangeiro para julgar os litígios emergentes de uma dada relação contratual, estamos perante um caso de incompetência relativa dos tribunais portugueses ... cláusula escrita proposta por uma das partes no sentido da atribuição da competência ao foro estrangeiro, e a outra parte a aceita tacitamente
Relator: CARVALHO MARTINS
debate, segundo a versão apresentada em juízo. É competente, em razão da matéria, o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico
Relator: REGINA ROSA
estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
Relator: TÁVORA VÍTOR
Até este momento estamos em face de actos preparatórios que se encontram subtraídos ao foro administrativo, já que apenas existe à face do artº 10º do C.E., o pedido