5523/13.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo 848º como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo 848º como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo
Relator: CANELAS BRÁS
Juízo de Execução de Guimarães é competente para tramitar processos de execução por custas oriundos de decisões dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
credor de custas de parte que não sejam pagas voluntariamente, pode intentar acção executiva para pagamento das mesmas e o título executivo será compósito, sendo necessariamente composto pela sentença condenatória ... devedor nas custas, nos termos do art.º 607.º n.º 6 do CPC, mas também pela nota discriminativa e justificativa - na medida em que é nesta que são
Relator: LUCAS COELHO
visem a melhoria da qualidade do ensino, por um lado, ao financiamento dos inerentes custos, em segundo lugar (artigo 3º, nº 2, la Lei nº 5/94) e à promoção ... acção social, à melhoria da qualidade do ensino e ao financiamento dos inerentes custos, nos termos da conclusão 3; 7 - A afectação das receitas das propinas exclusivamente a fins
Relator: JORGE ANTUNES
27/2019, de 28 de março, no que se refere à cobrança coerciva de custas, veio inverter o paradigma preexistente, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas
Relator: MANUEL MATOS
58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho; 5ª – As custas decorrentes dos actos jurisdicionais praticados nos processos tributários revertem para o Cofre Geral dos Tribunais ... conformidade com o disposto no artigo 131º, nº 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais; 6ª – Nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, do Decreto
Relator: ISABEL ROCHA
Guimarães é competente, em razão da matéria, para tramitar processos de execução por custas relativas a processos dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções
Relator: CANELAS BRÁS
Juízo de Execução de Guimarães é competente para tramitar processos de execução por custas oriundos de decisões dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções
Relator: JORGE ANTUNES
coima, decorrente de decisão administrativa não impugnada. II. Apenas quanto à cobrança coerciva das custas relativas à fase administrativa do procedimento contraordenacional, passou a competência para a Administração Tributária
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
Juízo de Execução de Guimarães carece de competência material para conhecer de execução por custas emergentes de processo de insolvência que, por inexistir tribunal de comércio, correu pelos juízos cíveis
Relator: ISABEL ROCHA
Guimarães é competente, em razão da matéria, para tramitar processos de execução por custas relativas a processos dos Juízos Cíveis da comarca, quer as condenações tenham sido proferidas em acções
Relator: TÁVORA VÍTOR
termos do preceituado no artº 447º do C.P.C. será a Autora a pagar as custas
Relator: HELENA MELO
respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aos encargos a que se alude ... como é o caso dos peritos e as despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa. III. O disposto no artº 61º
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: PROENÇA DA COSTA
A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, ou seja
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
tribunais, em razão da sua condição económica e não para dispensar o pagamento das custas em que a parte foi condenada antes de requerer o apoio judiciário. (Sumário da Relatora
Relator: MARGARIDA REIS
exigível e legal fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia
Relator: CRISTINA CERDEIRA
ação e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas. IV) - Os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre
Relator: GONÇALVES FERREIRA
conflito, se o filho se limita a alegar que o pai se comprometeu a custear-lhe os estudos e não cumpriu