2896/15.2T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
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Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A competência definida no inquérito mantém-se mesmo depois de deduzida
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Se o processo se iniciou imputando ao arguido a prática de um
Relator: ISABEL VALONGO
I - Respeitando as regras objectivas previstas no CPP para a apensação processual
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Na fase da sentença é da competência do Tribunal do Júri
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
1. É permitida, mas não obrigatória, a leitura de documentos ou de
Relator: ROSA TCHING
1º- Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Sendo um afloramento do princípio da oportunidade, e não havendo instrução
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1 – Conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de
Relator: REGINA ROSA
I – “Confirmar” uma sentença estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão
Relator: MANUEL MATOS
1ª – No actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a
Relator: GABRIEL CATARINO
A autoridade que possui competência para o licenciamento de mensagens publicitárias de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no