1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs
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Relator: GREGÓRIO JESUS
coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs
Relator: MOREIRA DO CARMO
coisa pelo comodatário, podendo, por isso, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do art. 1276º e segs
Relator: ISAÍAS PÁDUA
detenção da coisa . III – A existência de um contrato de comodato constitui um dos meios legais que obsta à entrega da coisa pelo seu detentor ao respectivo proprietário ... coisa pelo comodatário, podendo mesmo o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs
Relator: MANUEL BARGADO
não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração ... relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé. IV - O contrato
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .A presunção legal estabelecida pelo artº 1252º. ,º 2
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Não cumpre o ónus enunciado no art. 640º, n.º 1
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – É de rejeitar o recurso quanto a matéria de facto se
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - Uma agressão e, sobretudo nas condições em que vem alegada (expulsão