1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
obrigaram a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão do gozo temporário do prédio – artsº 1022º e 1023º do CC. II – Reconhecido o direito de propriedade aos AA sobre
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Relator: GREGÓRIO JESUS
obrigaram a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão do gozo temporário do prédio – artsº 1022º e 1023º do CC. II – Reconhecido o direito de propriedade aos AA sobre
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Código Civil. III- O direito de indemnização por benfeitorias úteis que não podem levantar-se sem detrimento da coisa, e que constitui contrapartida da obrigação de restituição da coisa, depende ... Cabe ao possuidor ou comodatário de um prédio rústico que invoca o seu direito à indemnização pelo valor das benfeitorias úteis, o ónus de alegar e provar que o levantamento
Relator: EVA ALMEIDA
cabeça de casal de cedência de prédios rústicos da herança, sem estabelecimento de qualquer contrapartida, a não ser, como se depreende, uma declaração ideologicamente falsa com vista à obtenção indevida ... seja entre os credores, significa apenas que qualquer um dos titulares tem o direito de proceder à mobilização total do depósito sem que o Banco, como devedor comum, possa opor
Relator: FONTE RAMOS
1. O comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- As partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico cessem
Relator: FRANCISCO CAETANO
Não tendo sido aposta à doação cláusula modal, nem tendo o réu
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: PAULA RIBAS
1. Não há que suprir a incapacidade de uma das partes se
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em incumprimento de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O decretamento de uma providência cautelar depende da verificação de vários
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: FRANCISCO MATOS
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- São traços determinantes do contrato de comodato a gratuitidade, o intuitu