1662/19.0T8PTG.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O comodato é um contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da
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Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O comodato é um contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O saber se no empréstimo do veículo a direção efetiva deste
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Provando-se apenas que o autor, menor de idade à data
Relator: MANUEL BARGADO
I - O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O procedimento cautelar de restituição provisória da posse pode ser instaurado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Só a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Face ao regime previsto no art.º 1311.º n.º1
Relator: HELENA MELO
O contrato de exploração de estabelecimento comercial sofre as vicissitudes do contrato
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: SILVA RATO
1 - Com a atribuição da casa de família, no processo de divórcio
Relator: RAQUEL RÊGO
I- Provando que foi na execução de um contrato de fabrico de
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Não tendo sido estipulado prazo nem um determinado fim, o comodatário é
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O usufruto não é dissimulável. 2. Deve classificar-se como comodato
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A gratuitidade do comodato não é impeditiva do comodante impôr ao
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
I - Uma agressão e, sobretudo nas condições em que vem alegada (expulsão
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Num contrato de comodato, tendo-se convencionado que o comodatário restituiria