1418/14.7TBEVR.E3
Relator: MANUEL BARGADO
forçoso concluir que o piloto/gerente e a ré proprietária da aeronave - o primeiro como comissário que agindo com culpa deu causa ao evento danoso e a segunda como comitente - devem
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Relator: MANUEL BARGADO
forçoso concluir que o piloto/gerente e a ré proprietária da aeronave - o primeiro como comissário que agindo com culpa deu causa ao evento danoso e a segunda como comitente - devem
Relator: EDUARDO TENAZINHA
venda de imóveis com uma empresa de mediação imobiliária há que ser considerado como comissário de tal sociedade. III - Os factos ilícitos que o comissário tenha praticado só deverão responsabilizar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
surveillance et de controle, na expressão da jurisprudência francesa) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade
Relator: EDUARDO ANTUNES
Agiu com negligência o Réu, comissário da Autora, que adormeceu quando conduzia, indo embater no veículo que se encontrava estacionado na berma direita da faixa de rodagem, causando danos, assistindo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
responsabilidade objetiva do comitente pelos factos praticados pelo seu comissário exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista uma relação de comissão; (ii) que sobre o comissário recaia
Relator: CARLOS MOREIRA
responsabilidade do comitente emerge de qualquer ato, ilícito e prejudicial, do comissário, desde que: a)realizado por conta e/ou no seu interesse; b) exista uma relação de subordinação ou dependência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.Verifica-se a causalidade alternativa quando o causador do dano se situa
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. Os bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A circunstância de não se haver provado existir uma relação de comissão
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva