306/04.0TBSEI.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º e 500.º do Código Civil, pelos danos sofridos pelos clientes com a actuação ilícita dos seus funcionários. 2. Assim
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º e 500.º do Código Civil, pelos danos sofridos pelos clientes com a actuação ilícita dos seus funcionários. 2. Assim
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
poderes, estava numa posição funcional em que podia ter acesso ao sistema bancário do banco Réu (comitente) e usá-lo nos termos em que o fez, o que favoreceu
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – A responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 500.º do Código
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Se a proposta escrita de um contrato de compra e venda
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva