1369/06.9YRCBR
Relator: BRÍZIDA MARTINS
falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
propriedade horizontal [seja varanda, terraço, ou ambas as coisas] -questão que, em princípio, os documentos registais e notariais resolveriam - é questão irrelevante para o preenchimento dos elementos objetivos do ilícito
Relator: RICARDO SILVA
Km/hora”, pelo que tais alegações são insusceptíveis de impugnar a prova por documento da velocidade a que o arguido fazia circular o seu veículo no momento da verificação da contra
Relator: FERREIRA DINIZ
exigível que com a acusação seja notificado ao arguido, para além desta, os documentos existentes no processo que lhe serviram de suporte probatório. II - Com a remessa dos autos
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Na fase de recurso de impugnação não é admissível ao arguido, a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
As normas dos art.ºs 66º (parte final) e 75º, n.º
Relator: FÉLIX ALMEIDA
É inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, o
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: NUNO GARCIA
1 - Quando está em causa um crime de abuso de confiança contra
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MÁRIO SILVA
1- Na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é obrigatória
Relator: JOÃO AMARO
O legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
A omissão do valor da coima a pagar na notificação a que
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A decisão que aplica uma coima deve conter: - a identificação do
Relator: JOÃO NUNES
I - O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas
Relator: ALICE SANTOS
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: CRUZ BUCHO
No caso de concurso de contraordenações, a liquidação da coima pelo mínimo