87-0088
Relator: MAGALHÃES GODINHO
criminais ou contravencionais e estabelecer as normas processuais correspondentes, não o habilitava a alterar o regime geral do processo relativo aos actos ilicitos de mera ordenação social. V - Assim
13 resultados
Relator: MAGALHÃES GODINHO
criminais ou contravencionais e estabelecer as normas processuais correspondentes, não o habilitava a alterar o regime geral do processo relativo aos actos ilicitos de mera ordenação social. V - Assim
Relator: MONTEIRO DINIS
Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo ... geral, traduz-se numa solução legislativa inteiramente harmonica com a lei quadro dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e do mesmo passo, numa solução legislativa
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: MARIA AUGUSTA
I - No âmbito do processo de contra-ordenação, a decisão administrativa que
Relator: EDGAR VALENTE
Se os arguidos, notificados nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº
Relator: ALBERTO MIRA
Em razão da génese e teleologia do procedimento contra-ordenacional, a fundamentação
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
O pagamento voluntário da coima, após notificação para o efeito efectuada na
Relator: ANSELMO LOPES
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº
Relator: RICARDO SILVA
I – No cumprimento da disposição do artigo 175º do Código da Estrada
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a