559/23.4JACBR.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: ALICE SANTOS
I – É co-autor quem tomar parte direta na sua (do facto
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Para substituir a acusação, o requerimento de abertura de instrução deve
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A noção de autoria, constante do artigo 26.º do Código
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Quando da alteração não substancial dos factos resulta a condenação pelo
Relator: CARLA OLIVEIRA
De acordo com o que dispõe o art. 26º, do Cód. Penal
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Está condenada ao malogro a impugnação da matéria de facto que
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O planeamento de um crime por duas ou mais pessoas, constituindo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Na coautoria é punido também como autor aquele que «tomar parte
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando confrontando o alegado no recurso com a fundamentação da decisão