32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
próprio arguido, o n.º 2 do referido art. 133º consagra o modelo de testemunho consentido, permitindo que, em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ... arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem factores de que o tribunal de recurso não dispõe, por falta