3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
32 resultados
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Do facto de só em data posterior ao sinistro ter sido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Para que se considere a existência de um contrato de adesão não
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Por força do artº 5º, nº3, do Dec. Lei nº 446/85
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos
Relator: ANA PESSOA
1. A declaração pré-elaborada que figura num recibo emitido pela Seguradora
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O contrato de seguro em apreço denominado “contrato de Seguro Vida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): . Admitir-se que a seguradora possa garantir o pagamento
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O preceituado no art. 640 do CPC em conjugação com o
Relator: MANUEL CAPELO
I - Quando não se tenha formulado pedido de condenação na quantia correspondente
Relator: MÁRIO SILVA
1. O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a