1149/18.9T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
prova e culpa da parte. ii) tendo a parte sido notificada para juntar documentos e não o tendo feito nem justificado no prazo legal, não decorre daí a inversão
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Relator: MOISÉS SILVA
prova e culpa da parte. ii) tendo a parte sido notificada para juntar documentos e não o tendo feito nem justificado no prazo legal, não decorre daí a inversão
Relator: PIRES DA CRUZ
Zambezia como acompanhado de faculdades expressamente excluidas pela vontade contratual, não devem ser considerados documentos bastantes para o registo, reconhecendo-se, porem, existir o perigo de se proceder ao registo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia
Relator: ANTERO VEIGA
A aplicação da cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES
Relator: MOISÉS SILVA
i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais
Relator: MARIA DOMINGAS
A omissão ou a reticência pressupõem a existência do dever de revelação
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Num contrato de seguro há uma diferença entre a cláusula limitativa
Relator: ANABELA TEIREIRO
I--Compete à Relação (e à 1.ª instância) decidir as questões
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A providência cautelar de apreensão do veículo automóvel constitui uma providência
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia
Relator: COELHO DE MATOS
1. O contrato promessa de compra e venda é um contrato bilateral
Relator: CARVALHO MARTINS
O advérbio «pontuaImente do n.º 1 do art. 406.º, CC
Relator: CURA MARIANO
I – A catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- Com a cláusula penal é fixado previamente o montante da indemnização
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
fiadora no contrato de arrendamento em apreço. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 8 a 16 e das declarações de parte prestadas pelo