185/11.0TBCLB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A legislação, pelo governo, via DL nº150/2014 de 13.10, da possibilidade
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Relator: CARLOS MOREIRA
1.- A legislação, pelo governo, via DL nº150/2014 de 13.10, da possibilidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A notificação por transmissão eletrónica de dados, via CITIUS, só se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: LUÍS CRAVO
I – Imprevisíveis constrangimentos técnicos de acesso e utilização do sistema informático de
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A prevalência das normas do Código de Processo Civil sobre as normas
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – O processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nas ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina
Relator: AFONSO CABRAL
1. O reconhecimento do justo impedimento assenta sempre numa ponderação essencialmente casuística
Relator: CRUZ BUCHO
1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I – A partir da recepção dos autos em tribunal, a que se
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Salvo havendo justo impedimento, a lei exige que os actos processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Em caso de justo impedimento de a parte praticar o acto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: JOÃO NUNES
I – Face ao disposto no n.º 1 do artigo 144.º
Relator: ANABELA TENREIRO
I—O envio, por meios informáticos, de articulado incompleto, ou seja, com
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1 - Desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Deve ser admitido o rol de testemunhas constante do requerimento probatório anexo