947/18.8T8PTM-E.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Tendo a parte sido notificada pela secretaria judicial para apresentar novo requerimento, com o fundamento de que o primeiro requerimento não era legível, caso a parte discordasse dessa falta
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
perfeitas condições para a receber; subsequentemente, endereçada nova notificação para essa morada, a atestar aquela citação, a qual foi novamente recebida; e tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento cautelar ... procedimento cautelares, não é admissível a apresentação de novos meios de prova depois dos articulados, não sendo, assim, aplicável, nessa sede, o disposto no art. 598.º; porém
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A prevalência das normas do Código de Processo Civil sobre as normas
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nas ações tramitadas apenas eletronicamente, designadamente as ações executivas sujeitas à disciplina
Relator: AFONSO CABRAL
1. O reconhecimento do justo impedimento assenta sempre numa ponderação essencialmente casuística
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nenhum dos operadores do sistema judicial está a salvo das falhas
Relator: CRUZ BUCHO
1. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I – A partir da recepção dos autos em tribunal, a que se
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Não tendo sido interposto recurso de apelação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Salvo havendo justo impedimento, a lei exige que os actos processuais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No artigo 54.º do CPC, o legislador admite desvios à
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: ANABELA TENREIRO
I—O envio, por meios informáticos, de articulado incompleto, ou seja, com
Relator: JAIME PESTANA
Nos termos do disposto no artigo 21.º do CIRE, o requerente
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A notificação efectuada ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada
Relator: JOSÉ ESTILITA DE MENDONÇA
Pressuposto essencial para que possa ser decretada a suspensão da instância no