2460/07.0TBFAF.G1
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
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Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O cheque que constitui o título executivo foi dado à execução
Relator: SÍLVIA PIRES
I – De acordo com a definição que nos é dada pelo art
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente
Relator: FONTE RAMOS
1. Se a assinatura aposta do local destinado ao subscritor/emitente/sacador do cheque
Relator: CARLOS QUERIDO
I. À situação de recusa de pagamento do cheque por parte do
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença, resulta da