1867/07.7BELSB
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Não sendo contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto, a fotocópia de um cheque é idónea para demonstrar a existência
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Não sendo contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto, a fotocópia de um cheque é idónea para demonstrar a existência
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos); c) - Idoneidade para provar um facto juridicamente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: ARTUR DIAS
I – O escrito que reúna todos os requisitos do artº 1º da
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo obrigado cambiário, já que não intervém na relação cartular
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. Não é exigível ao funcionário bancário que detecte sinais de falsificação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A impugnação da decisão de facto não se justifica a se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- se o cheque apresentado como título executivo constitui mero quirógrafo, instrumento demonstrativo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Na impugnação da decisão sobre
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A questão de saber se foram clausulados juros usurários configura processualmente
Relator: EVA ALMEIDA
I- Se um cheque reúne os requisitos previstos na lei e não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I – A nulidade da sentença decorrente da existência de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Declarada prescrita a obrigação cambiária, o título executivo passa a constituir
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado, decorrente da
Relator: VASQUES OSÓRIO
1 - O crime de falsificação de documento é um crime comum, de