1210/10.8TBVNO.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
ónus de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade aquiliana, designadamente o dano
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Relator: CARLOS MOREIRA
ónus de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade aquiliana, designadamente o dano
Relator: EVA ALMEIDA
adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas ... exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano; podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores (autor citado). VI - Não
Relator: ARTUR DIAS
verificando-se os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, fica obrigado a reparar os danos causados ao portador do cheque (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2008 ... apresentação a pagamento do cheque a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante do dito cheque
Relator: FERNANDO MONTEIRO
fundamento em revogação ilegítima, são pressupostos daquela a conduta: a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele comportamento. 2.- No caso, paralelo ... sobre o tomador do cheque o ónus da alegação e prova da existência do dano e do nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e o dano. 5.- O lesado
Relator: CARVALHO MARTINS
provar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ( ilícito, culpa, nexo causal e dano). 3. O dano real corresponde ao valor do cheque
Relator: HELDER ROQUE
cheque não visado, o que tudo redundou em prejuízo da sua reputação, traduzido em danos de inequívoca expressão não patrimonial, justifica-se a tutela do direito e, por consequência ... montante indemnizatório, a suportar pelo réu, a título de danos não patrimoniais, em benefício do autor, nos termos do preceituado pelo art. 496º, nº1
Relator: EMÍDIO SANTOS
primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte ... factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483º, do Código Civil - o dano que quer ver reparado e a relação de causalidade entre o facto ilícito
Relator: JAIME FERREIRA
apresentação do cheque. III - Sendo assim, deve esse Banco responder por perdas e danos perante a legítimo beneficiário do cheque, nos termos do artº 483º ... possa acontecer é também necessário que de tal conduta do Banco tenha resultado um dano para o beneficiário do cheque. V - Como resulta do próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUCh, na
Relator: TERESA PARDAL
casos de extravio ou apropriação fraudulenta do cheque, sob pena de responder pelos danos causados ao portador do cheque. 2- Para que a recusa de pagamento seja legítima, é necessário ... cheque não afasta o nexo causal entre a recusa ilegítima de pagamento e os danos sofridos pelo portador do cheque
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
responsabilidade pode ser assacada à entidade bancária pelo pagamento (indevido) do cheque e pelos danos patrimoniais daí decorrentes para aquele. (Sumário da Relatora
Relator: LUIS CRAVO
proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do Banco. 4. O Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios
Relator: LUIS CRAVO
proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do Banco. 4.- O Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios
Relator: NUNES RIBEIRO
fundamento em ordem de revogação do sacador responde por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque
Relator: ROSA TCHING
disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte
Relator: ISABEL FONSECA
parte do art. 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, 2.ª parte
Relator: FRANCISCO CAETANO
cheques e faz incorrer o banco sacado em responsabilidade civil extracontratual por perdas e danos perante o portador dos cheques, nos termos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, responde por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque. 2. A ilicitude da conduta do banco reside no facto
Relator: CARLOS QUERIDO
proferido no Processo n.º 06A542, que preconiza a responsabilidade por perdas e danos por parte do banco. II. A ordem de proibição de pagamento do cheque, dada pelo sacador
Relator: GARCIA CALEJO
fizer responderá perante o portador em acção de indemnização por perdas e danos (art. 14º, 2ª parte, do DL 13004). III - A revogação do cheque só se torna eficaz, após