Tribunal da Relação de Coimbra
I - Face ao art. 32º da L.U. o sacado não pode recusar, com o fundamento da sua revogação, o pagamento de um cheque apresentado no prazo legal de 8 dias. II - Se o fizer responderá perante o portador em acção de indemnização por perdas e danos (art. 14º, 2ª parte, do DL 13004). III - A revogação do cheque só se torna eficaz, após findar o prazo legal de apresentação do título, sendo que só a partir deste momento o sacado pode, legitimamente, recusar o pagamento do cheque.
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