166/14.2TTTMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo
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Relator: JOÃO NUNES
emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo
Relator: FERNANDES DA SILVA
Estabelecendo o artº 38º nº1 da LCT a prescrição dos créditos, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e, aplicando ... termo do prazo, nos termos do artº 323º nº2 do C.Civil, tem-se a prescrição por interrompida, só assim não sendo se a demora na citação proviesse de causa imputável
Relator: LUÍS CRAVO
Civil). 3 – Na verdade, nas matérias omissas – como é o caso do prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização de clientela em caso de cessação do contrato
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Vale como contrato de remissão
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A cessação antecipada do procedimento do passivo restante e a recusa
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O procedimento do pedido da exoneração do passivo restante decorre em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: GARCIA MARQUES
1- Tendo presentes as inter-relações que podem estabelecer-se entre o
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita