779/14.2TBOLH.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
negligência e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. 3 – A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
negligência e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada da cessão de créditos. 3 – A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
parte do n.º 3 do artigo 243.º consagra uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que prescinde dos requisitos previstos na alínea ... termos do n.º 3 do artigo 243.º, quando o requerimento [de cessação antecipada], se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o “juiz deve ouvir
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado ... artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração que dispensa o apuramento da existência de um nexo de causalidade entre
Relator: MÁRIO COELHO
cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo no cumprimento das obrigações, a ocorrência ... seus rendimentos eram inferiores ao valor dispensado de cessão, não pode ser decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração se não for demonstrado que a insolvente passou, entretanto
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
prejuízo das futuras e potenciais vicissitudes do vínculo, mormente, as derivadas da sua cessação antecipada, nos casos taxativamente previstos na lei e mediante o pagamento de uma compensação indemnizatória
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
determinação do rendimento disponível, tendo o apelante dele sido notificado. IV. Justifica-se a cessação antecipada do incidente e consequente recusa de exoneração do devedor que não procedeu à entrega
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
justifica a cessação do benefício. 4 – Ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência, justifica-se a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração, com recusa da mesma
Relator: MARIA DOMINGAS
cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento no preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE depende da apresentação de requerimento
Relator: FRANCISCO MATOS
cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser decretada oficiosamente pelo juiz, nem se basta com a violação (objetiva) de alguma das obrigações a que o devedor se mostra
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
cessação antecipada do procedimento do passivo restante e a recusa da sua exoneração, ao abrigo do que dispõe o artigo 243.º/1, a) e 3, do CIRE, só pode
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
parte dos seus rendimentos objeto de cessão, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a saber: i) que a violação de tal obrigação ocorra
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Tribunal não pode conhecer oficiosamente a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a que alude o artº 243º/ 1, als. a), b) e c), do CIRE
Relator: VÍTOR SEQUINHO
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE não pode ser decretada oficiosamente pelo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como ocorre se o insolvente auferiu rendimentos que ultrapassam o rendimento
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
grave, que acarrete prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, implica na cessação antecipada do procedimento de exoneração; 2 - Incorre em incumprimento de tal dever o devedor
Relator: CANELAS BRÁS
Deverá vir a ser determinada a cessação imediata e antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante caso se verifiquem circunstâncias demonstrativas do desinteresse do interessado pelo cumprimento dos deveres
Relator: CANELAS BRÁS
A declaração de encerramento antecipado do incidente de exoneração do passivo restante