5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
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Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
qualquer efeito extintivo da execução no caso de se verificar incumprimento do prazo referido no nº 1 do artº 796º do CPC, tal prazo configura-se como uma declaração introduzida
Relator: MARIO TORRES
afigura-se conveniente, para não dificultar excessivamente aquela defesa, que: a) - se alargue o prazo estabelecido no artigo 512; b) - se previna a hipotese de o estudo ou decisão referidos
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A máxima da economia processual, entendida como a proibição da prática
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Sendo certo que o recorrente não invoca qualquer facto que constitua
Relator: CABRAL BARRETO
1- Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme