758/11.1TAPTM.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
despacho da autoridade judiciária que a ordene, contendo, além do mais, indicação sumária do objecto da perícia. II – Se o parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem ... casos em que a autoridade judiciária não tenha, ela própria, indicado outra entidade para realização da perícia. IV – A actividade médica é, por natureza, potenciadora de diversos riscos, impondo