1024/05.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
executou cobranças de saldos devedores de clientes, mas também que tinha a categoria profissional de caixa ou cobrador e que agiu nessas funções
58 resultados nos descritores e sumários
Relator: AZEVEDO MENDES
executou cobranças de saldos devedores de clientes, mas também que tinha a categoria profissional de caixa ou cobrador e que agiu nessas funções
Relator: ANTERO VEIGA
empregadora procede a reorganização dos serviços, eliminando os postos de trabalho de uma categoria profissional e distribuindo as funções a esta cometidas pelos restantes trabalhadores, sem necessidade de aumento
Relator: ANTERO VEIGA
categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas e não a que a entidade patronal lhe atribui. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa
Relator: JOSÉ FETEIRA
manutenção da mencionada viatura, de forma a poder ser-lhe reconhecida a categoria profissional de motorista por ele reclamada na presente acção (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil ... levar a que se conclua que a este deva ser atribuída essa categoria profissional. Até porque o A. não demonstrou que isso mesmo se tivesse verificado nos subsequentes mapas enviados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sentido oposto ou, pelo menos, diferente. III – Para a atribuição de uma categoria profissional a um trabalhador não é necessário que este exerça todas as funções que fazem parte dessa ... provado que as funções que o Autor exerce se enquadram, todas elas, na categoria profissional de técnico florestal, ainda que não exerça a totalidade dessas funções, é de concluir
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
IPSS, que ministra cursos a pessoas com deficiência ou incapacidade, detém a categoria profissional de formadora e presta aos formandos a formação de base e de integração, que necessariamente integra ... extinção; - não demonstra a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora, em toda a estrutura organizativa da empregadora; - não efectua qualquer esforço comparativo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional, com exceção do que decorre do art. 119.º do Código do Trabalho. II – São ... funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. III – Quando não exista coincidência entre as funções exercidas e as funções que na empresa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Para aferir da categoria profissional relevam as concretas funções desempenhadas pelo trabalhador e não o descritivo relativo à categoria profissional que se mostra inscrito no recibo de vencimento ... inferior à remuneração base do 1.º escalão a que corresponde a respetiva categoria profissional. IV – Os requisitos impostos na cláusula 11.ª desse CCT para alteração da posição remuneratória
Relator: ALDA MARTINS
princípio da preclusão. III. O empregador só pode retirar ao trabalhador uma categoria profissional interna a que o mesmo acedeu mediante concurso, para classificá-lo noutra com estatuto remuneratório inferior ... trabalhador e com autorização da ACT. IV. Por outro lado, mantendo a categoria profissional interna alcançada pelo trabalhador, com a inerente actividade contratada e os inerentes direitos retributivos, o empregador
Relator: SERRA LEITÃO
cláusula 44º nº1 (BTE 1ª Série nº21 de 8.6.96) considera como mudança de grupo profissional a passagem do trabalhador de um grupo profissional para outro, acrescentando os respectivos nºs ... não se considera mudança de grupo profissional o provimento em cargos de direcção e de chefia. IV - Da análise do AE de 1981 clª 52 nº1, 53 nº1 e 54º
Relator: PAULA DO PAÇO
suprir, oficiosamente. III - Compete àquele que invocar o direito a uma determinada categoria profissional, o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo ... Código do Trabalho. V - A integração do trabalhador numa determinada categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva pressupõe, necessariamente, um suporte factual consistente, sólido, que fundamente tal integração
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Para que um trabalhador pertença a uma determina categoria profissional não ... exercer a essencialidade dessas funções. III – O facto de dois trabalhadores terem categoria profissional idêntica, não implica que os rendimentos tenham de ser idênticos, visto que podem existir diferenças
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional. IV – Por sua vez, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual ... categoria profissional a que pertence e não a atribuição que conste do seu contrato de trabalho. V – Exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
5/2024, de 05/01, reconhece a validade do título de especialista conferido pela correspondente ordem profissional, como condição de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde – entre eles, o título ... entrou em vigor. 2. Na verdade, o título conferido em data anterior pela ordem profissional não era inválido àquela data, nem este diploma impôs um regime de invalidade pretérita, aceitando
Relator: PAULA DO PAÇO
complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional ... seria aplicável o regime remuneratório extraordinário previsto pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional constante do Programa de financiamento da valência onde trabalhava, que se revelou concretamente mais favorável para
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil): I – A atribuição de categoria profissional não admite, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação extra vel ultra petitum ... Código do Trabalho, que, em determinadas condições, possa ser reduzida a categoria profissional, tal circunstância impede que a matéria relativa à categoria profissional se enquadre no conceito de “preceitos inderrogáveis
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil): I – A atribuição de categoria profissional não admite, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação extra vel ultra petitum ... Código do Trabalho, que, em determinadas condições, possa ser reduzida a categoria profissional, tal circunstância impede que a matéria relativa à categoria profissional se enquadre no conceito de “preceitos inderrogáveis
Relator: PAULA DO PAÇO
obrigada a respeitar todos os direitos contratuais e adquiridos do trabalhador, nomeadamente retribuição, categoria profissional e conteúdo funcional. IV- Não se tendo verificado qualquer uma das situações legalmente previstas para ... humilhação e desconsideração sentidos pela trabalhadora, em consequência da diminuição ilícita da sua categoria profissional, nas particulares circunstâncias do caso concreto, constituem danos não patrimoniais que merecem a tutela
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
não diminuição da categoria profissional do trabalhador, assim como da retribuição, e prevendo-se no n.º 8 da cláusula única do referido AE que para os trabalhadores portuários ... operava com gruas de cais apenas devido a doença contraída no exercício da atividade profissional, não podia a empregadora baixar a categoria profissional do trabalhador, com fundamento na aludida cláusula
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prendam directamente, se adequem com o exercício das funções integradas naquela categoria profissional; ix. ao trabalhador que pretende a reclassificação profissional em função de possuir uma licenciatura cabe a prova ... curativa, não se demonstra que tais habilitações se relacionam, se adequam, com aquela categoria profissional