1798/18.5T8TMR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, ou com base em factores materiais de discriminação (identificados no art. 24.º n.º 1 do Código do Trabalho ... Não sendo invocados quaisquer factores materiais de discriminação, compete ao trabalhador efectuar a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos gerais