293/12.0TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
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Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo o despacho saneador analisado a excepção de incompetência em razão
Relator: PAULA DO PAÇO
- Verifica-se uma situação de autoridade de caso julgado quando uma decisão
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: MOISÉS SILVA
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A categoria profissional do trabalhador é aquela que corresponder às funções
Relator: JOSÉ FETEIRA
-Muito embora o A., a partir de meados de 2008, tivesse sido
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O art. 30º nº1 do CPT, ao utilizar a expressão “ facto