340-2001
Relator: JAIME FERREIRA
loja de produtos variados. V - Para que o trabalhador possa fazer cessar imediatamente (sem aviso prévio) o contrato de trabalho, invocando justa causa, não só o deve fazer por escrito
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Relator: JAIME FERREIRA
loja de produtos variados. V - Para que o trabalhador possa fazer cessar imediatamente (sem aviso prévio) o contrato de trabalho, invocando justa causa, não só o deve fazer por escrito
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: ANTERO VEIGA
1. A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Não constitui infração disciplinar a recusa de um trabalhador, que tem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: MOISÉS SILVA
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i. na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Cessado um contrato de trabalho, o direito a uma dada categoria
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O art. 30º nº1 do CPT, ao utilizar a expressão “ facto