293/12.0TTBGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
atividade exercida tem que corresponder a todos os conteúdos funcionais previstos. 3 - Com o princípio da condenação extra vel ultra petitium, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor
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Relator: ANTERO VEIGA
atividade exercida tem que corresponder a todos os conteúdos funcionais previstos. 3 - Com o princípio da condenação extra vel ultra petitium, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor
Relator: PAULA DO PAÇO
tarefa em causa não pode ser considerada uma função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado que é uma função que nada tem a ver com o grupo ... não implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador, dado que, no exercício da atividade de serralheiro, o mesmo procedia à instalação, reparação e manutenção de equipamentos mecânicos, e procedia
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novo conjunto de funções atribuídas ao trabalhador corresponde a um diferente posicionamento na organização laboral, podendo apenas implicar a alteração de funções propriamente ditas ou ter apenas tradução em termos ... celebração do contrato a termo, já que não se mostra concretizada o tipo de atividade em que se verifica o acréscimo de trabalho, nem é possível apurar qual
Relator: ANTERO VEIGA
exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal do trabalhador, deve corresponder ao conteúdo fundamental da categoria ... princípio da condenação extra vel ultra petitum, pretende-se em sede de direito laboral, fazer sobrepor o princípio da verdade material à verdade formal e é corolário da irrenunciabilidade
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação, p. ex. em matéria de progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica ... exercidas pelo trabalhador, em conjungação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo ‘duro
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções ... não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho. VI – Exercendo a Autora funções de gestão, de responsabilidade e de tradutora
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I –Em princípio, e atento a delimitação negativa decorrente da al. b
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código