6/24.4T8VCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
238º com os emergente de ter sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o propósito de salvaguardar os interesses do devedor e dos seus credores
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
238º com os emergente de ter sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com o propósito de salvaguardar os interesses do devedor e dos seus credores
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
suscitada nos autos depois do despacho inicial sobre o incidente de exoneração do passivo restante, o qual não se pronunciara em concreto sobre tal questão, não ocorre qualquer situação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proferido aquando da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, despacho a declarar o encerramento da insolvência, ficou esgotado o poder do juiz relativamente à referida matéria, pelo ... CIRE. III - De facto, mostrando-se já então decorrido o período de exoneração do passivo restante que se iniciara após a prolação do despacho de encerramento da insolvência para este
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo sido expressamente pedida a apreensão de um prémio de jogo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto
Relator: LÍGIA VENADE
I Os despachos judiciais estão sujeitos à regra interpretativa prevista no art
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
A decisão apenas constitui caso julgado formal quanto às questões especificamente apreciadas
Relator: LÍGIA VENADE
I O despacho de “encerramento da liquidação” em processo de insolvência é