231514/11.3YIPRT.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
reproduziu o artigo 666.º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais ... poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais ... Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido
Relator: LUÍS CRAVO
quer na decisão sobre a legitimidade passiva no designado por “Despacho Saneador”, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, ex vi do art. 613º nos 1 e 3 do n.C.P.Civil
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- o art. 241º-A do CIRE procede à conjugação dos efeitos
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Proferido despacho ou sentença que decida uma questão jurídica, fica esgotado o poder jurisdicional, não podendo mais nenhum juiz intervir, salvo os do Tribunal Superior que sejam chamados a decidir ... 120º do CPP, não podendo ser objeto de conhecimento oficioso. 5. A consequência da prolação de decisão em violação dos princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), pelo que só o erro material
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. IV - Tendo
Relator: SARA REIS MARQUES
como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução. III - Existe grande consenso jurisprudencial
Relator: PEDRO MAURÍCIO
caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente
Relator: LINA COSTA
proferida num processo e transitada em julgado, nos precisos termos em que julga, esgotando o poder jurisdicional do juiz na matéria e permitindo a sua imediata execução; IV. Sendo
Relator: ALDA MARTINS
Proferido despacho a deferir requerimento de junção de documentos pela parte contrária, fica esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão, nos termos do art. 613.º do Código
Relator: FERNANDA PALMA
despacho de declaração da contumácia, transitado em julgado, faz caso julgado formal, esgota o poder jurisdicional do juiz e adquire força obrigatória no processo
Relator: LÍGIA VENADE
parte dos recorrentes, aquele despacho transitou e sobre a respetiva matéria esgotou-se o poder jurisdicional –art.ºs 613º e 620º do C.P.C.. II Um despacho posterior sobre
Relator: JOSÉ LÚCIO
próprio processo em que é proferida. 2 – Existindo caso julgado formal esgotou-se o poder jurisdicional quanto à questão decidida. 3 – Tendo um despacho judicial determinado a apensação
Relator: VÍTOR AMARAL
prosseguimento de execução sustada – por anterioridade de penhora em execuções fiscais –, esgotado logo ficou o poder jurisdicional do respetivo juiz, o qual, consequentemente, não deveria voltar a pronunciar-se posteriormente
Relator: ARTUR VARGUES
reavivá-la, porquanto estamos perante decisão que transitou em julgado, ficando esgotado, relativamente à mesma, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal de recurso, mostrando-se, pois
Relator: ALDA MARTINS
nulidades processuais distinguem-se das nulidades, erros materiais ou erros de julgamento de que podem enfermar os despachos ou sentenças, na medida em que estes são vícios de conteúdo ... infracção praticada passar a estar coberta pela decisão proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional, nos termos do art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo