357/23.5T8TMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
podia conhecer. II. A acção de anulação de casamento fundada em demência notória, quando proposta pelos herdeiros do incapaz, deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração
12 resultados
Relator: FRANCISCO XAVIER
podia conhecer. II. A acção de anulação de casamento fundada em demência notória, quando proposta pelos herdeiros do incapaz, deve ser instaurada dentro dos três anos seguintes à celebração
Relator: FRANCISCO MATOS
comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. As pessoas que vivam em união de facto têm direito a
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do