1472/17.0T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza. II – Mesmo os seguros de vida ligados a fundos
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Relator: LUÍS CRAVO
multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza. II – Mesmo os seguros de vida ligados a fundos
Relator: FRANCISCO MATOS
comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
definitivo. 4. Só o incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso dá lugar à perda do sinal a favor do contraente não faltoso. 5. A impossibilidade a que se refere
Relator: ALBERTINA PEDROSO
ambos os cônjuges ou contra ambos os cônjuges, porque a final podem implicar a perda da casa de morada de família. 5 - Assim, a invocação pelo cônjuge arrendatário
Relator: VITOR FAVEIRO
não esteja ao serviço da sua nação, nascida em Portugal, e portuguesa originaria, não perdendo essa qualidade pelo facto de não ter sido registada na Conservatoria do Registo Civil
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. As pessoas que vivam em união de facto têm direito a
Relator: ISABEL FONSECA
1. O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna