236/08.6TBCLB
Relator: TÁVORA VITOR
significado acessível ao entendimento do homem médio, deverá considerar-se como um conceito de subsunção, necessitando de ser preenchido por factos. 2. Todavia e considerando que tal expressão
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Relator: TÁVORA VITOR
significado acessível ao entendimento do homem médio, deverá considerar-se como um conceito de subsunção, necessitando de ser preenchido por factos. 2. Todavia e considerando que tal expressão
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
esteja em causa a sua essência. 2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não podem ser provados, mesmo por confissão, sendo irrelevantes nos termos do artigo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
regime vigente entre os cônjuges seja o da separação. 7. O conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial
Relator: NUNO CAMEIRA
dias para corrigir a petição inicial, não preenche, por si só, o conceito de justo impedimento, particularmente se se tiver tratado de casamento "há muito agendado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Quando a audiência de discussão e julgamento é realizada em várias
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. No atual quadro legal vigente o casamento e a união de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: ANTERO VEIGA
- O estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das