2240/19.0T8FAR.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
alínea d) do n.º1 do art.º 2317.º do Código Civil aplica-se exclusivamente aos cônjuges, estatuto que se adquire pelo casamento, não abrangendo a sua letra, espírito
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
alínea d) do n.º1 do art.º 2317.º do Código Civil aplica-se exclusivamente aos cônjuges, estatuto que se adquire pelo casamento, não abrangendo a sua letra, espírito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso da sentença, é comum, aplica-se ainda o disposto no n.º 2 do art.º 825.º no caso
Relator: ISABEL FONSECA
situação de união de facto verificada antes do casamento. 2. Nestes casos, é de aplicar o regime próprio instituído para a atribuição da pensão em causa ao membro sobrevivo
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
1723º, al. c), do C. Civ. entende que a disciplina aí imposta apenas se aplica nas relações dos cônjuges com terceiros, mas não nas relações entre os cônjuges, tornando possível
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Constituição, nem a faculdade, prevista no artigo 8º daquele instrumento, de um tribunal português aplicar, em sede de auxílio judiciário, normas processuais de ordem jurídica estrangeira, nem a possibilidade, consignada
Relator: JOSE OSORIO
ractificação da Convenção por Portugal ou a adesão a ela, com reserva da sua aplicabilidade aos nossos territorios ultramarinos
Relator: TÁVORA VITOR
1. Mau grado a expressão "proveito comum do casal" seja portadora de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MÁRIO COELHO
1. Justifica-se o decretamento do acompanhamento a maior se está apurado
Relator: RAMALHO PINTO
Duas pessoas casadas entre si, ainda que separadas judicialmente de pessoas e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância