96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
Relator: MARTINS DA FONSECA
cessa com a morte" tambem opera nos dominios do direito constitucional, em conformidade com o caracter prevalecentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade não poderão reconhecer ... direitos fundamentais ao cadaver nem admitir-se a transmissibilidade dos mesmos. IV - Assim sendo não sera possivel atentar-se contra a integridade pessoal de um cadaver. V - Porem, deve
Relator: MARIO DE BRITO
para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais, se estes valores forem respeitados não ha obstaculo a admissibilidade de uma "fase ... juiz delegue noutras entidades a pratica de actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais) a norma do n. 2 do artigo 199 do Codigo, que permite
Relator: MARIO DE BRITO
alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras, tal norma e inconstitucional nessa parte ... procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão. VI - As normas em causa não violam o direito a capacidade civil, pois tipificam