1254/19.4T8ANS-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde com o seu objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde com o seu objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
têm que ser alegadas e provadas por quem a invoca. III) É contrária ao fim de uma sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
provar que esses aceites não eram necessários nem convenientes à prossecução do seu fim social
Relator: PAULO REIS
A regra prevista no artigo 495.º do CPC sobre a verificação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sociedade comercial pode prestar garantias a dívidas de outras entidades
Relator: LUÍS CRAVO
Cabe à sociedade que invoca a nulidade de garantia real prestada por
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - A pena de multa deve traduzir-se num processo que vise
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O negócio jurídico, como acto de autonomia, supõe e exige da
Relator: PAULO GUERRA
Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n
Relator: ACÁCIO NEVES
I – A falta de capacidade das sociedades comerciais para prestarem garantias a